☕ Caneca do Jacaré Nico – Comece o Dia com Sustentabilidade!
Tamanho: 325ml.
Atenção: Pra manter a caneca por mais tempo, nada de esponja abrasiva ou lava-louças; uma esponjinha macia já dá conta do recado. Além disso, não utilize máquina de lavar na limpeza.
Técnica de impressão: Sublimação.
Composição: Caneca branca em porcelana, tamanho único.
Características: Nossas canecas são produzidas artesanalmente, assim algumas imperfeições são consideradas características normais, como marcas no fundo, pequenos furos na alça, alturas e tonalidades diferentes entre elas.
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Nome do Produto: Caneca Nico na Natureza
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“Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
- 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
- 2o A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da Constituição Federal.
- 3o As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
- 4o O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3o, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
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